Apelação Cível nº 10011696020214013603
Processo nº 1001169-60.2021.4.01.3603
Gabinete 32
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001169-60.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001169-60.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO PERGHER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ROMFIM GOBBI - MT12696-A e MARCIO SILVA DA COSTA - MT24176/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SILVA DA COSTA - MT24176/O e ANDREIA ROMFIM GOBBI - MT12696-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001169-60.2021.4.01.3603 Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de três apelações – a primeira interposta pela UNIÃO, a segunda interposta pelo autor, MARCELO PERCHER, e a terceira interposta pelo MUNICÍPIO DE SINOP – de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem tratamento de internação domiciliar (home care), medicamentos e insumos necessários ao autor, A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde e na comprovação, por meio de laudos e pareceres técnicos, da necessidade do tratamento pleiteado, em razão do grave estado de saúde do autor, portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico. O juízo a quo elegeu o Estado de Mato Grosso como responsável prioritário pelo cumprimento da obrigação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a UNIÃO alega, em resumo, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a execução de serviços de saúde é de competência dos Estados e Municípios, cabendo a si apenas o repasse de verbas. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente em relação a ela. O MUNICÍPIO DE SINOP, em suas razões recursais, também argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o tratamento de alta complexidade é de responsabilidade exclusiva do Estado de Mato Grosso.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001169-60.2021.4.01.3603 · Gabinete 32 · julgado em 26/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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