TRF1ProcedenteJulgamento: 04/04/2019

Procedimento Comum Cível nº 10008321520194013903

Processo nº 1000832-15.2019.4.01.3903

Vara Única de Altamira

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

PET na AREsp 3212521/PA (2026/0110944-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Em petição incidental, a parte agravante requer a ratificação e o provimento do recurso especial (fls. 258/266) pelo Tema n. 1.329/STJ (fls. 296/297). É o relatório.

Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.329, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.154.295/RS e REsp n. 2.163.058/SC):

Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.

Em 21.10.2025, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração". 2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000832-15.2019.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 04/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Revogação/Anulação de multa ambiental

35% procedente6% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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