TRF1ImprocedenteJulgamento: 31/01/2023

Apelação / Remessa Necessária nº 10006934020224014103

Processo nº 1000693-40.2022.4.01.4103

Gabinete 26

Assuntos (classificação CNJ)

Acumulação de Proventos

Inteiro teor — prévia

AREsp 3288041/RO (2026/0225788-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

VINICIUS DE ASSIS - RO001470

DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655

DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por VALDIR CORREA CARDOSO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. É o relatório.

Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.411, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.224.900/RO e REsp n. 2.215.720/RO):

Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.

Consoante se observa da decisão de afetação, faz-se necessária a observância de algumas exigências para enquadramento no referido tema: 1) ter o servidor sido admitido até a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987; 2) ter o servidor apresentado o termo de opção no prazo legal; e 3) ter a União reconhecido o direito à transposição.

Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Recurso Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1000693-40.2022.4.01.4103 · Gabinete 26 · julgado em 31/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acumulação de Proventos

52% procedente2% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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