TRF1ProcedenteJulgamento: 09/03/2025

Ação Civil Pública nº 10005660320254013908

Processo nº 1000566-03.2025.4.01.3908

Vara Única de Itaituba

Assuntos (classificação CNJ)

Propriedade · Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000566-03.2025.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: MADEIREIRA MAROCHI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILSON JOAO SCHUBER - PA15490 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em face de Madeireira Marochi Ltda., visando à declaração de nulidade e ao cancelamento da matrícula nº 180, do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareacanga/PA, relativa ao imóvel denominado “Fazenda São Boaventura I”. Narra a parte autora, na petição inicial (id. 2175536754), que o imóvel em questão possui cadeia dominial viciada, marcada pela ausência de regular destaque do patrimônio público, o que inviabilizaria o reconhecimento de domínio privado válido. Sustenta que a origem remonta a arrematação ocorrida em 1943, sem comprovação da titularidade originária, havendo, no máximo, transmissão de posse. Alega que, a partir dessa origem, sucederam-se registros imobiliários que culminaram na abertura de matrículas posteriores, sem lastro em título dominial legítimo. Afirma que houve significativa e injustificada ampliação da área do imóvel, inicialmente descrita com dimensões equivalentes a aproximadamente 3.600 hectares (6.000m x 6.000m), para extensão superior a 190.000 hectares, posteriormente fracionada, incluindo a área de 96.762,35 hectares correspondente ao imóvel objeto da presente demanda. Sustenta que tal expansão não encontra respaldo documental idôneo, configurando apropriação indevida de terras públicas. Aduz, ainda, que o imóvel apresenta sobreposição com áreas submetidas a regime jurídico especial, notadamente a Floresta Nacional do Crepori, unidade de conservação de domínio público federal, a Terra Indígena Munduruku e a faixa de 100 km ao longo da rodovia federal BR-230, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam o interesse da União e a natureza pública da área.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Civil Pública · Processo nº 1000566-03.2025.4.01.3908 · Vara Única de Itaituba · julgado em 09/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Propriedade

53% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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