TRF1ImprocedenteJulgamento: 05/03/2021

Apelação / Remessa Necessária nº 10004413520194013200

Processo nº 1000441-35.2019.4.01.3200

Gabinete 24

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

AREsp 3227083/AM (2026/0132108-1)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - SP301487

HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO - AM007080

FLORENCE GIULIA MENDES SÁ - AM017668

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.724/1.725):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas, garantindo-se também o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica às operações de vendas realizadas com pessoas físicas e jurídicas; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1000441-35.2019.4.01.3200 · Gabinete 24 · julgado em 05/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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