Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10004200820234013301
Processo nº 1000420-08.2023.4.01.3301
Vara Única de Ilhéus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000420-08.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIANY FARIAS DE SOUZA - BA70012 e TIAGO ANDRADE MOREIRA DOS SANTOS - BA75982 POLO PASSIVO: CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 SENTENÇA Pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais ajuizada por IGOR DOS SANTOS SILVA em face de CESUPI - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA, em que o autor alega ter concluído o curso de Bacharelado em Enfermagem, com colação de grau realizada em 19 de fevereiro de 2022, sem que, até a data da propositura da ação, lhe tivesse sido entregue o respectivo diploma. Breve síntese do pedido. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1)FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Das Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. 1.2) Do mérito Conforme documentação acostada, o autor comprovou a conclusão do curso de graduação em Enfermagem, bem como a realização da colação de grau em 19/02/2022. A Portaria MEC nº 1.095/2018, em seu art. 18, estabelece que o diploma deve ser expedido no prazo máximo de 60 dias após a colação de grau, o que não foi observado no presente caso, já que, passados mais de 11 meses, o documento não havia sido entregue até a propositura da demanda. Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço educacional contratado, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço foi prestado de forma defeituosa, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à entrega do diploma, essencial para a inserção no mercado de trabalho. Comprovada a conclusão do curso e a ausência de justificativa plausível para o descumprimento da obrigação, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, pois o diploma constitui documento indispensável ao exercício profissional do autor.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000420-08.2023.4.01.3301 · Vara Única de Ilhéus · julgado em 06/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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