Procedimento Comum Cível nº 10003858820184013700
Processo nº 1000385-88.2018.4.01.3700
08ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-88.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de auto de infração ambiental, ajuizada por Hebrom Construtora e Agronegócios EIRELI - EPP, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado do Maranhão, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9090269-E, do Termo de Embargo nº 623352-E e das ordens de débito florestal nº 64/2015 e 16/2016. Alega a parte autora que a área rural embargada já se encontrava consolidada antes de 22 de julho de 2008 e que a penalidade ambiental imposta estaria prescrita. Pleiteia ainda a suspensão de restrições administrativas derivadas dos atos questionados (ID 4223209). A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória (ID 5284984), sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, especialmente porque não teria sido comprovado, naquele momento, que o desmatamento da vegetação nativa ocorreu antes de 2008. A decisão destacou que as licenças LUAR apresentadas não substituem a necessária autorização específica para supressão de vegetação, nos termos da Portaria SEMA nº 13/2013, e ressaltou que o IBAMA possui competência fiscalizatória concorrente. Em sede de contestação, o Estado do Maranhão sustentou preliminares de incompetência da Justiça Federal para julgar os atos administrativos estaduais (ordens de débito) e de ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que a propriedade das fazendas Espanhola I e II pertence a terceiro, Francivaldo da Silva Sousa (ID 6207372). No mérito, defendeu a legalidade da reposição florestal exigida, com base na legislação estadual e federal aplicável, especialmente quanto à obrigação de compensação pelo uso de matéria-prima florestal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000385-88.2018.4.01.3700 · 08ª - São Luís · julgado em 24/01/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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