TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 10003393020264013600

Processo nº 1000339-30.2026.4.01.3600

02ª - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Permanente · Incapacidade Laborativa Parcial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000339-30.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO PRADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARDSON MARCELO FREDDO - MT24922/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEANDRO PRADO DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor, a contar da cessação do auxílio-doença em 30/05/2014, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data de início do benefício, com juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Inicial veio acompanhada de documentos. Em id 2243130368, determinou-se a emenda da inicial para atendimento ao quanto previsto no inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alíneas “a” e “c”, do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. O autor apresentou emenda em id 2246738568, juntando documentos na sequência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora teve cessado benefício de auxílio por incapacidade temporária em 30/05/2014 (id 2246738812), por alta programada e, formulado novo pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 6112337960), porém o pedido foi indeferido (id 2246738836), com avaliação final de incapacidade, sendo certo que somente em 09/01/2026 o demandante insurgiu-se contra esse resultado, isto é, passados mais de 11 (onze) anos da cessação do benefício. Entre os princípios que norteiam as relações jurídico-sociais, destaca-se o princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, denota-se a impossibilidade de uma pretensão se prolongar indefinidamente, sem que haja a possibilidade de estabilização do conflito. A segurança jurídica impõe ônus às partes para que exercitem seus direitos em prazos pré-determinados e tem a finalidade de afastar situações de incertezas. Daí a existência de prazos prescricionais e decadenciais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000339-30.2026.4.01.3600 · 02ª - Cuiabá · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Permanente

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.130 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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