TRF1ProcedenteJulgamento: 10/08/2020

Procedimento Comum Cível nº 10002860420204013101

Processo nº 1000286-04.2020.4.01.3101

Vara Única de Laranjal do Jari

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000286-04.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVANIS DA SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – Relatório GILVANIS DA SILVA CORREA, por intermédio de advogado, propôs reclamação perante os Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando a anular auto de infração lavrado em 27.04.2009, o qual importou na fixação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) após decisão definitiva na esfera administrativa. Afirmou, em síntese, que a multa foi indevidamente aplicada, pois sua conduta foi atípica, eis que não se tratava de desmatamento em área de proteção, tampouco com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), bem como não se tratava de vegetação nativa. Assim, após sustentar a presença dos requisitos legais, postulou a tutela provisória para suspender a tramitação da execução fiscal nº 793-21.2016.4.01.3101. No mérito, requereu a procedência dos pedidos a fim de que sejam anulados o auto de infração nº 208573/D e o termo de embargo nº 494810/C. Postulou, ainda, a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.617,00 (dez mil, seiscentos e dezessete reais). Instruiu a inicial com documentos (IDs 299332849 a 299332846). Após o reconhecimento da incompetência por parte dos Juizados Especiais Federais (ID 394049395), vieram os autos distribuídos a este Juízo, sendo determinado de antemão o recolhimento de custas, bem como a citação da entidade ré (ID 538465908). Recolhidas as custas processuais (ID 558587393), foi a entidade ré citada, a qual, em contestação (ID 591765887), sustentou a regularidade da autuação destacando, inclusive, a readequação do enquadramento legal na via administrativa em benefício do autor.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000286-04.2020.4.01.3101 · Vara Única de Laranjal do Jari · julgado em 10/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revogação/Anulação de multa ambiental

35% procedente6% parcialmente procedente59% improcedente

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