Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10001934020234013908
Processo nº 1000193-40.2023.4.01.3908
Vara Única de Itaituba
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000193-40.2023.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:SERGIO GIANNOTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO ANTONIO MACHADO - PA5395-A DESTINATÁRIO(S): SERGIO GIANNOTTI HELIO ANTONIO MACHADO - (OAB: PA5395-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458592512) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Conforme relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 55 da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 2º da Lei nº 8.176/1991, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que, embora comprovada a materialidade delitiva, não haveria prova suficiente da autoria. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria analisado, de forma conjunta, elementos relevantes do conjunto probatório, notadamente a apreensão de maquinário pesado no local, a posse prolongada da propriedade pelo réu e a continuidade do dano ambiental ao longo do tempo. Não há se falar em omissão. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a questão central devolvida à apreciação do Tribunal, qual seja, a suficiência do conjunto probatório para a demonstração da autoria delitiva, concluindo de forma fundamentada pela sua inexistência.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1000193-40.2023.4.01.3908 · Vara Única de Itaituba · julgado em 26/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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