Recurso Especial nº 50011915620204036181
Processo nº 5001191-56.2020.4.03.6181
GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÃVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CRIMES AMBIENTAIS (293) Nº 5001191-56.2020.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Advogados do(a) VO DE OLIVEIRA - SP139576 S E N T E N Ç A TIPO D Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 02/03/2020, em face de BASF S/A, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do(s) artigo(s) 68 da c.c. 15, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei nº 9.605/98. Segundo consta na denúncia, no ano de 2013 a empresa BASF S/A, fabricante de produtos químicos, tendo o dever legal de fazê-lo, deixou de recolher e dar a devida destinação legal a 150.418 litros de OLUC (óleo lubrificante usado ou contaminado), conforme determina o artigo 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010, em desrespeito à obrigação de relevante interesse ambiental, beneficiando-se de sua omissão ao não despender recursos com custos de logística reversa (ID 29004893). Diante da entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 24/12/2019, a qual criou o acordo de não persecução penal, foi designada audiência de homologação de eventual acordo (ID 35371220). Em resposta, a defesa manifestou a falta de interesse da empresa acusada na celebração do acordo de não persecução penal e requereu o cancelamento da audiência (ID 37571936). A denúncia foi recebida em 27/08/2020 (ID 37664632). Foi ofertada pelo Ministério Público Federal proposta de suspensão condicional do processo (ID 38257673), a qual não foi de interesse da acusada, conforme expressamente manifestado no ID 38866728. A empresa acusada foi citada, na pessoa de seu representante legal, no ID 45041274, e apresentou resposta escrita à acusação no ID 45387825, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de descrição de todas as circunstâncias do fato imputado e por ausência de indicação do representante ou órgão colegiado da empresa que teria sido responsável pela decisão. Asseverou ainda a ausência de justa causa, diante da inexistência de dolo na conduta da empresa ao ter terceirizado a coleta do óleo e ainda obtido os correspondentes certificados de coleta. Indicou como representante para o ato, para fins de interrogatório, e arrolou três testemunhas.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001191-56.2020.4.03.6181 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÃVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 08/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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