TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/11/2018

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00074779120184013100

Processo nº 0007477-91.2018.4.01.3100

04ª - Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Crime contra a administração ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0007477-91.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogados do(a) EMENTA: DECISÃO. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 69-A DA LEI 9.605/1998 E ART. 299 DO CP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. PRECLUSÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO FEITO. Ação penal em que se apura a inserção de dados falsos no Cadastro Técnico Federal do IBAMA para redução da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) mediante enquadramento incorreto de porte econômico. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de causas de absolvição sumária, a tempestividade da resposta à acusação e a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal. O juízo de absolvição sumária resta indeferido ante a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, demandando as teses de defesa dilação probatória. A pretensão de reclassificação típica e reconhecimento de prescrição é afastada nesta fase, devendo eventual adequação jurídica ocorrer no momento da sentença. A resposta à acusação é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão quanto ao rol de testemunhas e o indeferimento da prova pericial protelatória. Admitida a possibilidade de nova proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal em audiência de instrução. Pedido de absolvição sumária indeferido. Determinada a manutenção da instrução processual com facultatividade de apresentação de testemunhas pela defesa em audiência. Tese de julgamento: "1. O rol de testemunhas na defesa prévia deve ser apresentado no prazo legal de 10 dias, sob pena de preclusão consumativa. 2. A reclassificação jurídica de condutas descritas na denúncia e a análise de atipicidade por erro de tipo dependem de instrução probatória, não autorizando a absolvição sumária." DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CLEUDIMAR DINIZ ALMEIDA (CPF 326.471.822-72) e C. D. ALMEIDA ME (CNPJ 07.816.967/0001-95), imputando-lhes a conduta tipificada no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0007477-91.2018.4.01.3100 · 04ª - Macapá · julgado em 09/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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