TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/06/2019

Procedimento Comum Cível nº 10001097820194014102

Processo nº 1000109-78.2019.4.01.4102

05ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000109-78.2019.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REINALDO ROSA DOS SANTOS - (OAB: RO1618-A) ADEMIR DIAS DOS SANTOS - (OAB: RO3774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459247324) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000109-78.2019.4.01.4102 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença: Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 464888/D. Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000109-78.2019.4.01.4102 · 05ª - Porto Velho · julgado em 25/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revogação/Anulação de multa ambiental

35% procedente6% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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