Reintegração / Manutenção de Posse nº 10001056820244013907
Processo nº 1000105-68.2024.4.01.3907
Vara Única de Tucuruí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000105-68.2024.4.01.3907 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: NELCIANA DE JESUS PONTES e outros POLO PASSIVO:VANESSA, ELIZÂNGELA e QUEM MAIS SE ENCONTRAR NO IMÓVEL SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de ação proposta em face de CONSTRUNORTE LTDA - ME e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a responsabilidade por supostos vícios de construção de imóvel urbano. Para tanto, a parte autora alega ter celebrado Instrumento Particular de venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, porém precisou se ausentar do imóvel, tendo deixado o imóvel sob os cuidados de seu irmão. Contudo, no dia 08/12/2022, quando o irmão da Requerente chegou no imóvel, percebeu invasores, os quais alegam que entraram no imóvel com autorização da Caixa Econômica Federal. Contestação pela CEF no id. 2086798183 - Pág. 2 alegando, em resumo, que na unidade ocupada pela parte autora foi admitido indício de irregularidade que consiste em se encontrar DESOCUPADO E/OU OCUPADOS POR TERCEIROS, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida, o qual está previsto no contrato, configurando desvio de finalidade do programa. É que importa relatar. Decido. II - Fundamentação Pronuncio o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conforme alegado pela CEF na unidade ocupada pela parte autora foi admitido indício de irregularidade que consiste em se encontrar DESOCUPADO E/OU OCUPADOS POR TERCEIROS, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida, o qual está previsto no contrato, configurando desvio de finalidade do programa, a CAIXA informou que já iniciou as diligências quanto a regularização do imóvel discutido. A parte autora não juntou qualquer prova de suas alegações na exordial, tampouco informou o saldo devedor. De igual forma, sequer há ato lesivo praticado pela CEF de forma que se trata de demanda entre particulares.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Reintegração / Manutenção de Posse · Processo nº 1000105-68.2024.4.01.3907 · Vara Única de Tucuruí · julgado em 16/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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