TRF1ProcedenteJulgamento: 13/12/2010

Mandado de Segurança Cível nº 00891615320104013800

Processo nº 0089161-53.2010.4.01.3800

03ª - Belo Horizonte

Assuntos (classificação CNJ)

Penalidades · Convênio

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0089161-53.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0089161-53.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ESTRELA DO SUL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA DE PAULA PEREIRA - MG129296 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089161-53.2010.4.01.3800 - [Convênio, Penalidades] Nº na Origem 0089161-53.2010.4.01.3800 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Município de Estrela do Sul/MG e determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do impetrante no CAUC/SIAFI, referente à irregularidades no convênio n. 2565/2003. A negativação teria sido decorrente de irregularidades praticadas pelo antigo gestor do Município. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que a ausência de prestação de contas acerca da aplicação de recursos públicos é causa suficiente para a inscrição dos municípios nos cadastros de inadimplentes, de forma a evitar a liberação de recursos até que seja comprovada a devida aplicação dos valores já liberados, em observância aos princípios constitucionais e administrativos. Afirma que a simples comunicação das irregularidades aos órgãos competentes é insuficiente para a efetivação do ressarcimento ao erário, sendo imprescindível a adoção das providências cabíveis contra o ex-gestor para a reparação dos danos sofridos. Há remessa oficial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089161-53.2010.4.01.3800 - [Convênio, Penalidades] Nº do processo na origem: 0089161-53.2010.4.01.3800 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0089161-53.2010.4.01.3800 · 03ª - Belo Horizonte · julgado em 13/12/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convênio

33% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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