TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/01/2025

Procedimento Comum Cível nº 10060593020254013400

Processo nº 1006059-30.2025.4.01.3400

06ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Penalidades

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006059-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYR CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE JANSEN DO NASCIMENTO - DF51119 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra a União, objetivando provimento judicial que desconstitua ato administrativo levado a efeito pela Administração Pública, e que culminou com as seguintes sanções: multa no importe de R$946.835,40 (i); impedimento de licitar e contratar com a União por seis (06) meses (ii) e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 6 (seis) meses. Alega, em suma, que "todas as cláusulas do Edital e as avenças do contrato foram firmadas, sem considerar a pandemia do COVID-19, dentro de um cenário de normalidade e de gerenciamento de riscos". Defende a aplicação da teoria da imprevisão e a consequente flexibilização das cláusulas contratuais e a impossibilidade material de execução do contrato e o reconhecimento da pandemia como força maior para que haja excludente de responsabilidade. Anexa documentos a partir do id 2168500480. Tutela indeferida no id 2168703683. Contestação oferecida no id 2186204010. Réplica no id 2192580085. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. DECIDO 1. Das questões preliminares e dos limites do controle jurisdicional A presente ação anulatória tem por objeto o controle judicial de ato administrativo sancionador praticado pelo Comandante Logístico do Exército, no âmbito do Contrato Administrativo nº 107/2019-COLOG, por meio do qual foram aplicadas à autora as penalidades de multa compensatória no valor de R$ 946.835,40 e impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de seis meses, com fundamento no art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02. É consabido que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, inclusive sancionadores, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006059-30.2025.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 27/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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