Apelação Cível nº 00705120320154013400
Processo nº 0070512-03.2015.4.01.3400
Gabinete 14
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070512-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070512-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO MELGACO TRANQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 - [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0070512-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, em ação buscando a nomeação do autor HUGO MELGAÇO TRANQUEIRA no cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cujo concurso público foi objeto do edital nº 01/2013. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, ter sido classificado em 74º lugar no concurso público para o cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e que foi indevidamente eliminado do concurso em razão do limite de 60 (sessenta) aprovados para formação do cadastro de reserva para o citado cargo, em razão do disposto no Decreto nº 6.944/2009. Defende que a aplicação do referido decreto deve ser afastado no caso em tela, por violação ao princípio da legalidade estrita. Aduz que possui direito líquido e certo à nomeação em virtude da necessidade de contratação de novos servidores demonstrada pela existência de previsão orçamentária, pela realização de novo concurso público pelo órgão, bem como pelos pedidos de autorização para contratação de novos servidores formulado pela ANVISA perante o MPOG. Contrarrazões apresentadas pela ANVISA. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0070512-03.2015.4.01.3400 · Gabinete 14 · julgado em 06/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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