Apelação Cível nº 08097928020234058400
Processo nº 0809792-80.2023.4.05.8400
Desemb. Fed. Cid Marconi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809792-80.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo de convocação/incorporação do Autor às Forças Armadas Brasileiras, na condição de Médico, a fim de que não sofresse restrições nos demais atos/direitos que dependessem e se vinculassem à quitação do serviço militar obrigatório, mantendo-se a validade do Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 6 de fevereiro de 2023. Condenando, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nas suas razões, o Apelante sustenta que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), resultando numa quantia, a título de sucumbência, de apenas R$ 100,00 (cem reais), incompatível com o trabalho e dedicação do seu causídico, devendo, portanto, a União ser condenada a pagar honorários de sucumbência, em seu favor, arbitrados por equidade. 3. Acerca da matéria, a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076 estabelece: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 31/05/2022). 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0809792-80.2023.4.05.8400 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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