STJImprocedenteJulgamento: 05/04/2021

Recurso Especial nº 00039137920088160004

Processo nº 0003913-79.2008.8.16.0004

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Regime · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material · Defeito, nulidade ou anulação

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003913-79.2008.8.16.0004/2 Recurso: 0003913-79.2008.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ROGERIO DAUD KFOURI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação ao artigo 944 do Código Civil, ao argumento de que “considerando o valor excessivo fixado pelo v. acórdão para o caso em tela, no qual não se apresentou qualquer anormalidade no que se refere a relação entre ocupantes de cargos em comissão e seus superiores por divergências na gestão administrativa, é inegável que o v. acórdão merece ser reformado a ponto de ser reduzido o valor dos danos morais (...).” Ao revisar o quantum indenizatório, o Colegiado ponderou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR HOSTILIZADO EM VIRTUDE POSICIONAMENTO FILOSOFICO, POLÍTICO E IDEOLOGICO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. ABALO MORAL. INDENIZAÇÕES MORAL E MATERIAL DEVIDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No que se refere aos danos morais, a sentença, também descomposta intervenção. Isto porque inarredável a exposição e abalo psíquico imposto pela perseguição política, que fez com requeresse transferência para reserva remunerada e, posteriormente, afastamento repentino da condição de médico no Hospital, como da função de Diretor de Saúde da PMPR, que exercia há 12 anos. Com efeito, é certo que submissão a pensamento ideológico e político desalinhado às opiniões pessoas, isoladamente, dificilmente configurariam abalo psíquico passível de indenização. Contudo, em perspectiva, a situação tomou proporções indescritíveis, perturbadora da ordem psíquica natural, mormente em virtude da hostilização por insubmissão ao enquadramento político do então Conselho e Governo, superiores hierárquicos.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003913-79.2008.8.16.0004 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 05/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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