Cumprimento de sentença nº 00104344520218080024
Processo nº 0010434-45.2021.8.08.0024
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 0010434-45.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIEGO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por DIEGO BATISTA DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual requer o pagamento de diferença da indenização de acidente de serviço da modalidade soldo para subsídio, bem como dos honorários sucumbenciais. Despacho de ID 50582518 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC. Petição do Executado no ID 68082759 concordando com os valores apontados (exceto quanto à multa inserida no cálculo na forma do art. 523, §1° do CPC) e requerendo a sua homologação. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo para a devida conferência técnica, foram anexadas as planilhas de atualização nos ID’s 82733268 e 82733267. Intimadas as partes acerca do relatório do Contador Judicial, ambas concordaram com os cálculos da Contadoria, como se vê nas petições de ID’s 97418743 e 98634442. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES .
Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 0010434-45.2021.8.08.0024 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA · julgado em 31/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.