TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00751412220254058100

Processo nº 0075141-22.2025.4.05.8100

3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Curso de Formação

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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075141-22.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, por meio da qual a parte autora, alegando não ter recebido moradia in natura durante a residência médica cursada de 2/3/2020 a 1º/3/2022, postula a conversão em pecúnia da referida prestação. A UFC alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, a promovida pugna pela improcedência do pleito, alegando que a indenização postulada não é devida. Conciliação frustrada. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução n.º 240/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). Na espécie, de acordo com os dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a parte autora conta com renda mensal bruta superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da preliminar de falta de interesse de agir A UFC alega a inexistência de prévio requerimento administrativo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora. Com efeito, a temática de concessão de moradia aos médicos residentes já foi regulamentada no âmbito do complexo hospitalar da UFC, cujo normativo passou a exigir o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. Entretanto, a UFC não comprovou nos autos que, durante o período de residência médica da parte autora (de 2/3/2020 a 1º/3/2022), o supracitado regulamento já estivesse em vigor. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da prejudicial de prescrição quinquenal De acordo com o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0075141-22.2025.4.05.8100 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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