TRF1ProcedenteJulgamento: 10/02/2016

Apelação Cível nº 00583403420124013400

Processo nº 0058340-34.2012.4.01.3400

Gabinete 18

Assuntos (classificação CNJ)

Condomínio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0058340-34.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Advogado do(a) Advogado do(a) E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E MULTA. APLICAÇÃO. 1. As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor. 2. Na hipótese, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao Condomínio credor. 3. Até a promulgação da Lei n. 11.960/2009, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 é devida aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Convenção do Condomínio e art. 1.336, §1º, do Código Civil de 2002. A partir da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios acompanham os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento das parcelas condominiais e multa de 2% (dois por cento), na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002. Sentença reformada no ponto. 5. Honorários advocatícios devidamente fixados, de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 6. Sentença parcialmente reformada, apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora, da correção monetária e multa. 7. Apelação da União e recurso adesivo do autor providos, em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo. Brasília, 14 de dezembro de 2020.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0058340-34.2012.4.01.3400 · Gabinete 18 · julgado em 10/02/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Condomínio

56% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 59 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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