TRF1ProcedenteJulgamento: 06/09/2021

Apelação Cível nº 00569913220134013700

Processo nº 0056991-32.2013.4.01.3700

Gabinete 08

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária · Desapropriação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0056991-32.2013.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WILLIAM JOSE NAGEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722, RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174 e RICARDO GAMA PESTANA - MA5373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO A decisão anteriormente proferida (ID 2217371911) autorizou a requisição de pagamento da parcela incontroversa da indenização complementar e dos honorários advocatícios. A requisição referente à verba honorária foi devidamente expedida. Contudo, quanto à indenização, sobreveio a certidão ID 2232028055, informando que não foi possível a expedição da requisição em nome do espólio de William José Nagem, diante da suspensão de seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil. Em manifestação protocolada em 22/01/2026, a parte exequente noticiou o encerramento do inventário dos bens do espólio, com a apresentação do formal de partilha que foi expedido em 2023 e consequente transferência da titularidade da indenização para os sucessoress: Magnólia Costa Nagem, Vitória Maria Costa Nagem e Paulo Roberto Costa Nagem. Requereu, ainda, que as intimações ao INCRA fossem realizadas por meio diverso do eletrônico, tendo em vista a proximidade da data-limite de 1º de fevereiro de 2026, prevista no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, para inclusão dos precatórios no orçamento do exercício seguinte (ID 2230937213). É o relatório. Decido. Com a apresentação do formal de partilha, não mais subsiste a figura do espólio, devendo ser promovida a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, pelos sucessores que passaram a deter a titularidade dos créditos decorrentes da presente execução. O documento juntado demonstra que a totalidade da indenização expropriatória foi atribuída, em partes iguais, a três sucessores, o que autoriza a substituição do espólio no polo ativo por Magnólia Costa Nagem, Vitória Maria Costa Nagem e Paulo Roberto Costa Nagem (ID 2233028605).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0056991-32.2013.4.01.3700 · Gabinete 08 · julgado em 06/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

63% procedente13% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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