TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/09/2025

Agravo de Instrumento nº 08115833020244050000

Processo nº 0811583-30.2024.4.05.0000

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811583-30.2024.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial na primeira instância. 2. A discordância é com relação a taxa de juros compensatórios aplicada no cálculo das benfeitorias, de 6% ao ano. O INCRA, ora agravante, entende que deve ser aplicada a taxa de 3%, desde a imissão de posse, conforme a Lei 13.465/2017. Alegação de violação à coisa julgada. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença fixou a correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do laudo (23.03.2007), e os juros compensatórios, desde a imissão de posse (22.02.2006), sobre a diferença entre o valor da condenação e 80% do valor ofertado, considerando a taxa de 12% ao ano. A indenização para compensar a perda do bem desapropriado foi arbitrada em R$ 341.995,42. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pela autarquia, o percentual foi reduzido, a fim de que fosse fixado da seguinte forma: (i) 6% ao ano, de 02/2006 até a vigência do art. 1º da MP 700/2015, sobre a diferença entre a condenação e 80% do valor ofertado; (ii) 0%, de 09/12/2015 a 17/05/2016 (vigência da referida MP, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 23/2016); (iii) 6%, no período de 17/05/2016 a 08/09/2017, fim da vigência da Medida Provisória e entrada em vigor da Lei 13.465/2017; e (iv) 3%, a partir de 08/09/2017, na vigência da Lei 13.465/2017. 4. Atendendo ao despacho do Relator, a contadoria do Tribunal esclareceu que "os cálculos homologados não estão de acordo com o título judicial transitado em julgado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0811583-30.2024.4.05.0000 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

63% procedente13% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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