TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/11/2020

Apelação Criminal nº 00370065620174013500

Processo nº 0037006-56.2017.4.01.3500

Gabinete 09

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Flora

Inteiro teor — prévia

AgRg no AREsp 2430143/GO (2023/0287931-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DARLA MARTINS VARGAS - GO036133A

GIOVANE SANTIN - MT024541B

MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO032132

DECISÃO

LUSENRIQUE QUINTAL agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica quanto à "ausência de afronta ao art. 619 do CPP", aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa sustenta que houve sim impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, demonstrando que na petição do agravo em recurso especial foi destacado tópico específico combatendo os argumentos pelos quais o Des. Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso especial, no tocante ao artigo 619 do Código de Processo Penal. O agravante apresenta trechos ilustrativos da petição do agravo em recurso especial, demonstrando que prosseguiu destacando pontos omissos no acórdão recorrido (violações ao art. 619 CPP) e a relevância de sua análise. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Decido.

I. Reconsideração da decisão agravada O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto pela defesa, por entender que o acórdão continha fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada, além de indicar que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pela leitura do agravo interposto contra o decisum, verifico que o referido óbice foi devidamente refutado pela defesa, ao asseverar que a análise pretendida em sua irresignação está limitada à correta interpretação do art. 60 da Lei n. 9.605/98, no que tange à natureza jurídica do delito (perigo concreto ou abstrato) e à necessidade de prova da potencialidade poluidora da atividade, bem como à aplicação da atenuante da confissão espontânea, expressamente reconhecida no acórdão. Dessa forma, reconsidero a decisão combatida e conheço do agravo em recurso especial. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0037006-56.2017.4.01.3500 · Gabinete 09 · julgado em 26/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Flora

55% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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