TRF1ImprocedenteJulgamento: 23/10/2025

Embargos de Declaração Cível nº 00334858820124013400

Processo nº 0033485-88.2012.4.01.3400

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

PIS

Inteiro teor — prévia

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 0033485-88.2012.4.01.3400 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) por Iracema Madeiras Ltda., GD Camilotti Júnior – ME e ST Madeiras Ltda., com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 0033485-88.2012.4.01.3400. As embargantes apontam a existência de erro material na decisão embargada ao atribuir à União Federal a autoria dos embargos anteriormente opostos, quando, na realidade, foram as empresas embargantes que os apresentaram. Além disso, sustentam que a decisão embargada analisou matéria completamente estranha aos autos — especificamente, suposta omissão quanto à base de cálculo do PIS — tema que não foi objeto dos embargos interpostos. As embargantes afirmam que a decisão deixou de se pronunciar sobre os verdadeiros pontos suscitados, a saber: ausência de provas do alegado excesso de execução; ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da União Federal; e dificuldade no exercício do contraditório em razão de demonstrativos confusos. Requerem, portanto, a correção do erro material e a apreciação efetiva das matérias ventiladas nos embargos anteriormente apresentados. A decisão embargada, por sua vez, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, afirmando que a sentença analisou adequadamente a questão da base de cálculo do PIS e que os embargos foram utilizados como meio indevido de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Passo à decisão. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes apontaram a existência de erro material, sob o argumento de que a decisão embargada atribuiu equivocadamente à União Federal a oposição de embargos de declaração, quando, na realidade, foram as empresas autoras que os apresentaram. Aduzem, ainda, que a decisão analisou questão alheia ao objeto dos embargos anteriormente opostos — especificamente, a base de cálculo do PIS — tema que em momento algum foi suscitado pelas embargantes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0033485-88.2012.4.01.3400 · Gabinete 21 · julgado em 23/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PIS

37% procedente9% parcialmente procedente50% improcedente

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