Apelação Cível nº 00228264720134013800
Processo nº 0022826-47.2013.4.01.3800
Gabinete 06
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 0022826-47.2013.4.01.3800/MG
RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
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ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Marise Maria Santana da Rocha e outros contra acórdão da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, com fundamento em erro material na fixação dos honorários sucumbenciais. Alegam desproporcionalidade na sucumbência recíproca, tendo em vista a baixa repercussão financeira da matéria acolhida e a complexidade do processo, com mais de sete anos de tramitação e produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão quanto à fixação da verba honorária em virtude da sucumbência recíproca e da complexidade do processo, de modo a justificar a sua alteração via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0022826-47.2013.4.01.3800 · Gabinete 06 · julgado em 04/10/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.