TRF1ProcedenteJulgamento: 04/10/2016

Apelação Cível nº 00228264720134013800

Processo nº 0022826-47.2013.4.01.3800

Gabinete 06

Assuntos (classificação CNJ)

Índice da URV Lei 8.880/1994

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 0022826-47.2013.4.01.3800/MG

RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)

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ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Marise Maria Santana da Rocha e outros contra acórdão da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, com fundamento em erro material na fixação dos honorários sucumbenciais. Alegam desproporcionalidade na sucumbência recíproca, tendo em vista a baixa repercussão financeira da matéria acolhida e a complexidade do processo, com mais de sete anos de tramitação e produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão quanto à fixação da verba honorária em virtude da sucumbência recíproca e da complexidade do processo, de modo a justificar a sua alteração via embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0022826-47.2013.4.01.3800 · Gabinete 06 · julgado em 04/10/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice da URV Lei 8.880/1994

40% procedente5% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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