Procedimento Comum Cível nº 00215651920194014000
Processo nº 0021565-19.2019.4.01.4000
05ª - Teresina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0021565-19.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K. B. SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ IMEPI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO NASCIMENTO DE ARAÚJO - PI13878 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal, por K. B. Silva ME em face do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI, objetivando a nulidade do Auto de Infração nº 3201130002002, lavrado em 24/08/2018, no âmbito do Processo Administrativo nº 52629.002348/2018-95, que resultou na imposição de multa administrativa no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posteriormente atualizada para R$ 19.106,88 (dezenove mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos). Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de responsabilidade pela irregularidade, uma vez que os vícios decorreriam do processo de fabricação, cabendo ao fabricante, e não ao comerciante, responder pela desconformidade técnica. Aduz, ainda, nulidades no processo administrativo, por ausência de análise de defesa e recurso administrativos. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de fls. 72/74 declinou da competência e determinou a distribuição do feito a uma das varas federais comuns da Seção Judiciária do Piauí. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 1420223792), arguindo, em suma: a) que a defesa e o recurso administrativos foram apresentados intempestivamente, razão pela qual não foram conhecidos; b) que o auto de infração observou os requisitos formais previstos no art. 7º da Resolução Conmetro nº 08/2006; c) que a multa foi fixada em conformidade com os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 e critérios do quadro demonstrativo; e d) que a responsabilidade do comerciante está prevista no art. 5º da Lei nº 9.933/1999, não podendo ser afastada sob alegação de vício de fabricação. Juntou como documentos o auto de infração (Id. 1420223793), quadro demonstrativo (Id. 1420223794), consulta ao Simples Nacional e CNPJ (Ids.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0021565-19.2019.4.01.4000 · 05ª - Teresina · julgado em 08/08/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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