TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/09/2016

Procedimento Comum Cível nº 00212457120164014000

Processo nº 0021245-71.2016.4.01.4000

05ª - Teresina

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021245-71.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021245-71.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIS ALFREDO COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A e TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021245-71.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021245-71.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIS ALFREDO COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMÍDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A e TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar n° 23172.000590/2016-71, com determinação de sua remoção para a cidade de Teresina–PI. Em suas razões de recurso, o lado autor assevera que: a) acumula o cargo púbico com cargo junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, na cidade de Picos, onde também é empregado público da Eletrobras Distribuição Piauí – PI; b) em 14.5.2005 foi transferido por interesse do serviço para Teresina–PI, quando lhe foi possível inicialmente o exercício conjunto com o serviço junto ao IFPI; c) por incompatibilidade de horários, requereu ao IFPI remoção para a capital piauiense, o que foi indeferido; d) a negativa da Administração importa violação ao art. 36 da Lei n° 8.112/90; e) o IFPI instaurou processo administrativo disciplinar por inassiduidade, dadas as faltas por incompatibilidade de horários, inviabilizando conciliar as duas atividades em cidades diferentes; f) não pode sofrer consequências da prática de ato ilegal praticado pela Administração. Houve contrarrazões. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0021245-71.2016.4.01.4000 · 05ª - Teresina · julgado em 01/09/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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