TRF1ProcedenteJulgamento: 04/10/2021

Recurso Inominado Cível nº 00193658420194013500

Processo nº 0019365-84.2019.4.01.3500

1ª TR - R2 - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0019365-84.2019.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) O TAVARES VILELA D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Extraordinário manejado pela (União) / Advocacia-Geral da União – AGU, em que se discute, à luz dos arts. 30, inc. VII, 196 e 198, todos da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (TEMA n. 006/STF), bem como, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal se há, ou não, responsabilidade solidária entre os entes federados (TEMA n. 793/STF), e ainda, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa (TEMA n. 1234/STF). O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava as matérias no RE 566.471/RN RG (TEMA n. 006/STF), RE 855.178 RG/SE (TEMA n. 793/STF), e no RE 1.366.243/SC RG, (TEMA n. 1234/STF), em sede de afetação em repercussão geral. Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato. Decido. Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal. Em referência a matéria em discussão - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo -, uma vez que a matéria discutida no presente Recurso Extraordinário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento no RE 566.471/RN RG, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: TEMA n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0019365-84.2019.4.01.3500 · 1ª TR - R2 - Goiânia · julgado em 04/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Padronizado

73% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 70 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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