Apelação Cível nº 00070369820094013400
Processo nº 0007036-98.2009.4.01.3400
Gabinete 08
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007036-98.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007036-98.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUCIA DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF33236-A, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO - DF35951-A e LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF74368-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007036-98.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível (doc. 155728710, fls. 141 - 147), interposto por GLÁUCIA OLIVEIRA ABREU e ASSOCIAÇÃO POSITIVA DE BRASÍLIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FNDE, condenando as rés ao ressarcimento integral do dano apurado (R$ 141.894,76, atualizado até 28/02/2009) e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92 (doc. 155728710, fls. 119 - 137). A decisão foi complementada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo FNDE, para esclarecer que a multa civil deveria ser paga solidariamente pelas rés e que os valores deveriam ser atualizados segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal (doc. 155728710, fls. 156 - 157). As apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que não houve dolo nem enriquecimento ilícito, e que a prestação de contas foi apresentada, ainda que de forma incompleta. Alegam, ainda, que a exclusão dos presidiários do público-alvo se deu por recomendação de servidor do FNDE, e que não houve fiscalização adequada por parte do ente público.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0007036-98.2009.4.01.3400 · Gabinete 08 · julgado em 15/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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