TRF1ProcedenteJulgamento: 15/02/2023

Apelação Criminal nº 00045276920164014300

Processo nº 0004527-69.2016.4.01.4300

Gabinete 31

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso · Falsidade ideológica · Corrupção ativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004527-69.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALTEMIRO NAZARENO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO - TO1803-A e WILSON FRANCO DE OLIVEIRA - PA11827-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA NETO WILSON FRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PA11827-A) ALTEMIRO NAZARENO FERREIRA FILHO RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO - (OAB: TO1803-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456473322) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0004527-69.2016.4.01.4300 · Gabinete 31 · julgado em 15/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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