Recurso em Sentido Estrito nº 00044755020174013100
Processo nº 0004475-50.2017.4.01.3100
Gabinete 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0004475-50.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ISMAEL SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, FABIOLA SOUSA BORDALO - AP907-A e CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871 SENTENÇA TIPO "D" EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO POR FUNCIONÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE VISTOS FRANCESES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra ISMAEL SILVA DA COSTA, nascido em 17/08/1979, CPF n° 612.745.422-00, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de Concussão (art. 316 do Código Penal) e Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), combinados com as regras do Concurso Formal (art. 69 do Código Penal), em 40 (quarenta) oportunidades para cada delito. Consta da peça acusatória que, no exercício da função pública que exercia na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (ALAP) denunciado: Exigiu para si vantagem indevida, de forma direta, por 40 (quarenta) vezes. Inseriu, por 40 (quarenta) vezes, declaração falsa sobre vínculos empregatícios com a ALAP em documentos públicos endereçados ao Cônsul Honorário da França em Macapá, com a finalidade de obter, em favor de terceiros, vistos de entrada na Guiana Francesa que eram ordinariamente emitidos a servidores e membros do Poder Legislativo Estadual. A denúncia foi recebida em 05/07/2017 (Decisão ID 689310030, fls. 207-210). O réu ISMAEL SILVA DA COSTA foi regularmente citado em 25/07/2017 (fls. 276/277, mandado fls. 1944, 1957, juntada fl. 1913). A defesa apresentou Resposta à Acusação (fls. 229-241), sustentando preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa e, no mérito, alegando que os valores recebidos correspondiam a taxas de emissão de vistos e seguro-viagem, e que os beneficiados eram "colaboradores" do réu na cooperação internacional.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 0004475-50.2017.4.01.3100 · Gabinete 10 · julgado em 20/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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