Cumprimento de sentença nº 00042733720134013901
Processo nº 0004273-37.2013.4.01.3901
02ª - Marabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004273-37.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004273-37.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MOREIRA DE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BEZERRA SIMOES - PA12889-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004273-37.2013.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0004273-37.2013.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Empresa Moreira de Indústria, Comércio e Exportação LTDA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária na qual se pleiteava a nulidade de todos os atos processuais administrativos relativos ao processo nº 02047.000549/2002-53, promovido pelo IBAMA, a partir da decisão que manteve o auto de infração nº 149.189-D. Em suas razões recursais, alega a apelante que as notificações realizadas nos autos administrativos não foram válidas, sustentando que a devolução das correspondências pelos Correios com a anotação “não procurado” não poderia ser interpretada como desídia da empresa. Ressalta que não possui caixa postal, tampouco alterou seu endereço, o qual sempre foi de conhecimento do IBAMA, já que foi utilizado para autuação no momento da fiscalização. Critica a utilização da notificação por edital, sustentando que seu endereço é certo, conhecido e acessível, razão pela qual não estavam presentes os pressupostos legais para tal medida. Argumenta ainda que a inscrição do débito no CADIN se deu sem a prévia notificação exigida pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002, o que violaria o devido processo legal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0004273-37.2013.4.01.3901 · 02ª - Marabá · julgado em 30/07/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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