TRF1ProcedenteJulgamento: 14/12/2011

Procedimento Comum Cível nº 00041612120114013810

Processo nº 0004161-21.2011.4.01.3810

02ª Pouso Alegre

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Contas

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004161-21.2011.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004161-21.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BRASOPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE LOYOLA BARREIRO - MG101947 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004161-21.2011.4.01.3810 Processo na Origem: 0004161-21.2011.4.01.3810 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela União com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE REPASSE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI/CADIN/CAUC. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇAO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÁRIO FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.” 2. Hipótese em que, tendo o município demonstrado a adoção de medidas concretas de responsabilização contra a empresa contratada e contra o ex-gestor que havia deixado de prestar as contas, deve ser afastada a inscrição do autor junto ao SIAFI/CADIN/CAUC. 3. Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, de 06-02-2015). 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0004161-21.2011.4.01.3810 · 02ª Pouso Alegre · julgado em 14/12/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Contas

44% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

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