TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/03/2009

Apelação / Remessa Necessária nº 00034831120084014101

Processo nº 0003483-11.2008.4.01.4101

Gabinete 17

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0003483-11.2008.4.01.4101 Advogado do(a) EMENTA APREENSÃO DE INSTRUMENTO/VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. STJ, TESES REPETITIVAS 1.036 E 1.043. REJULGAMENTO (CPC, ART. 1.030, II). JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face as seguintes teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 2. Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento às apelações e à remessa necessária à consideração de que: a) “há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º , da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos”; b) “a Lei 11.442/2007 prevê nos incisos I e III do art. 12 que os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga”. 3. Juízo positivo de retratação. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0003483-11.2008.4.01.4101 · Gabinete 17 · julgado em 03/03/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revogação/Anulação de multa ambiental

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