TRF1ProcedenteJulgamento: 17/07/2015

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00029297720154013601

Processo nº 0002929-77.2015.4.01.3601

02ª Cáceres

Assuntos (classificação CNJ)

Contrabando ou descaminho · Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações

Inteiro teor — prévia

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO FISCAL. PROVA LEGAL. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. A utilização de prova emprestada é um recurso processual reconhecido pela jurisprudência pátria, quando observados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu na hipótese. No caso, o advogado do réu estava presente na audiência que ouviu a testemunha contraditada e teve amplo acesso à mídia contendo os depoimentos testemunhais, que foi disponibilizada nos autos para ampla consulta pelas partes. 2. A materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal ficaram suficientemente comprovadas nos autos, e o robusto conjunto probatório converge no sentido de que o réu, ora apelante, foi o idealizador e executor das informações falsas inseridas na declaração de renda do contribuinte, bem como que este agiu com dolo e conhecimento do fato. 3. O tipo penal previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 4. Recurso do réu apelante não provido e apelação do Ministério Público Federal provida, para condenar o corréu. Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao recurso do MPF, para condenar o corréu. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 03 de novembro de 2021. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002929-77.2015.4.01.3601 · 02ª Cáceres · julgado em 17/07/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrabando ou descaminho

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