Apelação Criminal nº 08038493720224058200
Processo nº 0803849-37.2022.4.05.8200
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803849-37.2022.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIDADE. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO TRANSPORTE AÉREO. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta por Marcos contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em duas sanções restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo na data do fato, pela prática do crime previsto no art. 334, §§ 1º, IV, e 3º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva se afigura incontroversa e sequer foi discutida no recurso, pois se apresenta devidamente comprovada pelos laudos de perícia criminal federal, que confirmam terem sido encontrados em posse do apelante aparelhos celulares, relógios e cosméticos de origem estrangeira, sem documentação fiscal idônea. O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias fixou o valor total dos bens em R$ 112.814,06 e apurou tributos elididos no montante de R$ 53.236,48. 3. Quanto à autoria delitiva, o acusado confirmou perante a autoridade policial e em Juízo a prática da conduta em análise, afirmando que trabalha com o comércio informal de mercadorias estrangeiras, em especial aparelhos celulares, adquiridos para revenda. Embora o réu tenha afirmado, em interrogatório, que teria adquirido os bens apreendidos em São Paulo, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório, de onde se conclui que os produtos foram adquiridos no Paraguai, atravessando a fronteira em Foz do Iguaçu; depois foram, via aérea, transportados de São Paulo para a Paraíba, onde foram apreendidos. 4. O recurso defensivo se concentre na pretensão de redução das penas substitutivas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0803849-37.2022.4.05.8200 · SREEO · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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