Exceção de Litispendência nº 08013124220254058401
Processo nº 0801312-42.2025.4.05.8401
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) Nº 0801312-42.2025.4.05.8401 EXCIPIENTE: CHEN YONG ADVOGADO do(a) EXCIPIENTE: DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272 EXCEPTO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Litispendência oposta pela defesa de CHEN YONG, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, incidentalmente à Ação Penal nº 0800928-79.2025.4.05.8401. Em sua petição inicial (Id. 83070273 / Id. 83070313), o Excipiente alega, em síntese, que está sendo processado criminalmente pelo mesmo fato em duas ações distintas. Sustenta que a Ação Penal nº 0800928-79.2025.4.05.8401, que apura a prática de contrabando ocorrida em 19/09/2019 (apreensão de caminhão e carga de cigarros), configura bis in idem em relação à Ação Penal nº 0800276-04.2021.4.05.8401 (decorrente da "Operação Falsos Heróis"). Argumenta que, nesta última, o réu já responde por organização criminosa, onde os fatos de setembro de 2019 são narrados como parte da atividade delitiva continuada do grupo. Requer o reconhecimento da litispendência e a extinção do segundo feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela rejeição do incidente (Id. 82940380). O Parquet argumenta que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir que justifique a litispendência. Esclarece que o primeiro processo (0800276-04.2021.4.05.8401) visa a condenação pelo crime autônomo de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13), enquanto o processo impugnado (0800928-79.2025.4.05.8401) trata de imputação específica pelo crime de Contrabando (art. 334-A do CP), materializado na apreensão ocorrida em 19/09/2019. Defende a autonomia dos delitos e a possibilidade de concurso material. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A litispendência, no processo penal, ocorre quando há duas ações penais em curso com identidade de partes (eadem personae), identidade de pedido (eadem res) e identidade de causa de pedir (eadem causa petendi), ou seja, quando se imputa ao mesmo réu o mesmo fato delituoso sob a mesma classificação jurídica ou contexto fático idêntico.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Exceção de Litispendência · Processo nº 0801312-42.2025.4.05.8401 · 8ª Vara Federal · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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