Recurso em Sentido Estrito nº 10006787420224014005
Processo nº 1000678-74.2022.4.01.4005
Gabinete 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000678-74.2022.4.01.4005 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDER RANNIEL DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A e JEFERSON FURTADO DE LIMA - PI19243-A DESTINATÁRIO(S): EDER RANNIEL DE CARVALHO SILVA EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - (OAB: PI7444-A) FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - (OAB: PI11084-A) JEFERSON FURTADO DE LIMA - (OAB: PI19243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458738471) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1000678-74.2022.4.01.4005 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Ressalte-se que, conforme a Lei 9.532/1997 (art. 44 a 47), o Decreto Lei 1.593/1977 e o Decreto 6.759/2009, os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, havendo uma série de determinações para importação legal, dentre os quais inscrição em registro especial, observadas as marcas licenciadas pela ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária, na Resolução 226/2018.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 1000678-74.2022.4.01.4005 · Gabinete 11 · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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