TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/10/2011

Cumprimento de sentença nº 00018458820094014300

Processo nº 0001845-88.2009.4.01.4300

02ª Araguaína

Assuntos (classificação CNJ)

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0001845-88.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 POLO PASSIVO:IRES ROMAN CASARIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MESSIAS GERALDO PONTES - TO252-B e NICOLAU DEMETRIO NETO - TO7178 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INCRA visando a imissão na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Lídias", situada no município de Palmeirante/TO. Tendo em vista a manifestação do INCRA (ID 2134970876), na qual a autarquia informa que a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicitou à Procuradoria Federal Especializada do INCRA dados sobre o processo administrativo nº 56425.001525/2015-11, bem como detalhamento das providências a serem adotadas para a criação do Projeto de Assentamento na área, entendo que a questão ainda demanda esclarecimentos administrativos, sendo prudente a manutenção da suspensão da imissão na posse. Além disso, os documentos constantes nos autos indicam que o imóvel está cumprindo sua função social, nos termos do artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de análise cautelosa antes da efetivação da medida pleiteada. Quanto às supostas irregularidades mencionadas pelo INCRA, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença não é o meio processual adequado para discussão dessas questões, que devem ser objeto de processo administrativo próprio ou de ação judicial específica, caso necessário. Diante do exposto, mantenho a suspensão da imissão na posse, a fim de que o INCRA apresente informações conclusivas acerca da destinação do imóvel e das providências adotadas no âmbito do processo administrativo. Intime-se novamente o INCRA para que esclareça a destinação definitiva do imóvel e os procedimentos administrativos em andamento (prazo de 15 dias). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001845-88.2009.4.01.4300 · 02ª Araguaína · julgado em 19/10/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

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