TJALImprocedenteJulgamento: 28/08/2023

Apelação Cível nº 07001149120228020066

Processo nº 0700114-91.2022.8.02.0066

Presidência do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Recursos Administrativos · Multas e demais Sanções · Adjudicação · Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

Inteiro teor — prévia

REsp 2212041/AL (2025/0160577-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490

WESLANNE DE OLIVEIRA FERREIRA - AL019073

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Uchôa Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 621):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. A LICITAÇÃO. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS RDC. EDITAL RDC Nº 01/2022. CONSÓRCIO ARENA ALAGOAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DE 20 (VINTE) ARENAS DE ESPORTE DE PRAIA, EM SISTEMA DE GALPÃO DE CONCRETO PRÉ-MOLDADO, A SEREM IMPLANTADOS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA NO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DELINEADOS PELO ITEM 7.2.1.1 DO CERTAME, ESPECIFICADAS NO CAT Nº 666028/2016. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO SOB PENA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que o acórdão recorrido mitigou indevidamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao considerar como formalismo exacerbado exigências editalícias de comprovação de qualificação técnica, quando a Administração está estritamente vinculada ao edital. Acrescenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Para tanto, informa que o edital exigia, em caso de CAT não emitida pelo contratante principal, a apresentação de declaração formal deste, autorização para subcontratação e contrato entre contratado principal e subcontratado; e que a documentação apresentada pela recorrida não atendeu a tais requisitos, de modo que a inabilitação foi correta.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0700114-91.2022.8.02.0066 · Presidência do Tribunal de Justiça · julgado em 28/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.411 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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