STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/08/2022

Recurso Especial nº 50017108520184036121

Processo nº 5001710-85.2018.4.03.6121

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Prorrogação · Recursos Administrativos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001710-85.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Advogados do(a) 4042-A, LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281-A gional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001710-85.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Advogados do(a) 4042-A, LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281-A e apelação em ação ordinária em que a parte autora, EADI TAUBATÉ LTDA. insurge-se em face da sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP que julgou improcedente a demanda inicial, deduzida no sentido de obter prorrogação do contrato de permissão para prestação de serviços públicos Movimentação e Armazenagem de Mercadorias na Estação Aduaneira Interior. Na exordial (ID 50709595 e documentos), com pedido liminar, a parte autora relata que o objeto da demanda refere-se ao contrato firmado entre a União e o consórcio formado, em 15.01.1999, pelas empresas Integral Transporte e Agenciamento Marítimo Ltda. (nomeado “Lachmann”) e Grande ABC Logística, Armazém, Transporte e Serviços Gerais Ltda., após o devido processo licitatório, para a exploração do “porto seco” de Taubaté/SP. Discorre que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 9.074/95, a qual não previa prazos mínimos e máximos para tal ajuste. Assim, acordou-se duração de 10 (dez) anos para o contrato, contada a partir de 15.01.1999. Narra que foi editada a Lei nº 10.684/2003, que incluiu novas disposições na Lei nº 9.074/95, a qual então passou a prever a possibilidade de prorrogação dos contratos anteriores à sua vigência por mais 10 (dez) anos, além da previsão de novo prazo inicial mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para os contratos de mesma natureza. Discorre que obteve, a partir de 15.01.2009, mediante aditivo contratual, prorrogação por 10 (dez) anos e sustenta ter direito à fixação do prazo mínimo inicial de 25 (vinte e cincos) anos previsto pela nova legislação, de sorte a pleitear, mediante a ação em cotejo, a adequação do contrato consoante a nova legislação. A parte ré - UNIÃO - apresentou contestação em ID 50709619.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001710-85.2018.4.03.6121 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 26/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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