TRT2ProcedenteJulgamento: 23/04/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008923220245020433

Processo nº 1000892-32.2024.5.02.0433

Tribunal Pleno - Cadeira 49

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Prorrogação · Adicional Noturno · Horas Extras · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Adicional de Insalubridade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000892-32.2024.5.02.0433 utos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo relativamente a eventuais direitos da reclamada em período anterior a 23/05/2019, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a reclamada TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA a pagar ao reclamante EVERSON SOARES DE AGUIAR OLIVEIRA, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas: diferenças de FGTS mais multa de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação;horas extras, como tais consideradas todas as excedentes a 8ª diária ou da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, bem como pelo labor em domingos e feriados, observado o período imprescrito e as anotações nos diários de bordo (na ausência de alguns, utilizar-se da média no período), a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme fundamentado, e com reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, considerando: o adicional legal de 50% e 100 % (domingos e feriados); os dias efetivamente laborados; o divisor 220; a evolução e globalidade salarial do autor, nos termos da Súmula 264, do TST; deduzindo-se os pagamentos efetuados a tal título, tudo nos limites da inicial e fundamentação;período suprimido do intervalo interjornada, de maneira indenizada, em razão da aplicação por analogia da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, observando-se os horários de entrada e saída anotados nos diários de bordo. Na ausência de alguns, utilizar-se da média no período, nos termos da fundamentação;adicional noturno a ser calculado com adicional de 20%, nos termos da fundamentação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000892-32.2024.5.02.0433 · Tribunal Pleno - Cadeira 49 · julgado em 23/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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