TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/09/2014

Desapropriação nº 00016516920144013506

Processo nº 0001651-69.2014.4.01.3506

Vara Única de Formosa

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0001651-69.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001651-69.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LANDERLEY PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A e HELDER DE ARAUJO BARROS - DF22171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE BARROS PEREIRA - DF13529-A e TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta movida pelos sucessores de LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS em face do INCRA, na qual se pleiteia indenização por apossamento administrativo de uma área de 317,1480 alqueires, que alegam ser de sua titularidade dentro do imóvel rural "Fazenda São Francisco". Conforme se extrai da peça vestibular e da sentença já proferida nestes autos, a controvérsia indenizatória depende diretamente da solução da Ação Divisória nº 0006142-27.2011.4.01.3506, na qual se discute o domínio e os quinhões de todos os condôminos da referida fazenda. A referida ação divisória foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, encontrando-se o respectivo recurso de apelação pendente de julgamento perante a Egrégia Terceira Seção deste Tribunal. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise do presente feito revela uma inequívoca relação de prejudicialidade externa com o deslinde da Ação Divisória nº 0006142-27.2011.4.01.3506, a justificar a suspensão de seu trâmite processual. O direito à indenização pleiteada na ação de desapropriação indireta tem como pressuposto inafastável a prova cabal do domínio sobre o bem objeto do apossamento administrativo. No caso vertente, a titularidade dos autores sobre sua fração ideal na "Fazenda São Francisco" é o exato objeto da ação divisória, que, por sua maior abrangência, se qualifica como causa continente em relação à presente demanda. A definição do domínio na Ação Divisória é, portanto, uma questão prejudicial cujo desfecho impactará diretamente o mérito desta ação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Desapropriação · Processo nº 0001651-69.2014.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 19/09/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

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