TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/06/2020

Apelação Cível nº 00006174220204019199

Processo nº 0000617-42.2020.4.01.9199

Gabinete 19

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia · SIMPLES

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 65/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000617-42.2020.4.01.9199 TERCORRENTE. MARCOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2. Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3. Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/03/2026 a 20/03/2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0000617-42.2020.4.01.9199 · Gabinete 19 · julgado em 16/06/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

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