Apelação Cível nº 08211550920248152001
Processo nº 0821155-09.2024.8.15.2001
Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0821155-09.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) sentença de ID nº 121221882, que extinguiu os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da prévia extinção da execução fiscal originária com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o embargante a existência de contradição lógica e jurídica na decisão, sob o argumento de que a sentença proferida na execução fiscal ainda não teria transitado em julgado, pois o Município não teria sido devidamente intimado, sendo indevida a certificação de trânsito pelo cartório. Afirma, assim, que não poderia haver reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado sob o rótulo de vício inexistente. A sentença embargada reconheceu que a execução fiscal originária foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da legitimidade da extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Em decorrência desse precedente, foi editada a Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo diretrizes objetivas para a racionalização das execuções fiscais. Diante da extinção da execução fiscal, concluiu-se pela perda superveniente do objeto dos embargos à execução, uma vez que estes possuem natureza acessória e instrumental em relação à ação executiva. Não há contradição na decisão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0821155-09.2024.8.15.2001 · Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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