Apelação Cível nº 08326163220228150001
Processo nº 0832616-32.2022.8.15.0001
Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0832616-32.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. INAPLICABILIDADE RETROATIVA A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DEFINIR ALÇADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1.184/STF e Resolução 547/CNJ, sob o entendimento de que o valor do débito era irrisório. O apelante busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/CNJ são aplicáveis retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de suas respectivas publicações; (ii) verificar a legitimidade da fixação de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por ato normativo estadual para créditos de natureza municipal, em face da autonomia dos entes federados; e (iii) analisar se o Município de Campina Grande demonstrou a adoção de medidas administrativas prévias à execução, cumprindo as diretrizes da Resolução 547/CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1.184 do STF, possui efeitos ex nunc e, conforme seu artigo 5º, sua aplicação ocorre a partir da data de sua publicação, não retroagindo para atingir execuções fiscais ajuizadas em momento anterior (ID 40613847, p. 4-5; ID 40613853, p. 2, 5, 7-8). A retroatividade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF criaria óbice ao exercício do direito de ação da Fazenda Pública sem previsão normativa anterior, ferindo o princípio da legalidade (ID 40613847, p. 5, 9; ID 40613853, p. 2, 5).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0832616-32.2022.8.15.0001 · Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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