Agravo de Instrumento nº 10077123620268110000
Processo nº 1007712-36.2026.8.11.0000
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007712-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - CPF: 654.429.621-04 (ADVOGADO), RALLIDE CRISTIANO ANDRADE - CPF: 649.976.181-87 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE NOBRES - CNPJ: 03.424.272/0001-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, determinou a conversão do rito para execução de título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal lastreada em acórdão condenatório de Tribunal de Contas autoriza a conversão do rito processual para execução comum ou se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo extrajudicial indispensável à execução fiscal, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Sua ausência configura a inexistência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo fiscal, nos termos dos arts. 2º, §5º, e 6º da Lei nº 6.830/1980. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1007712-36.2026.8.11.0000 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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