TJBAImprocedenteJulgamento: 23/04/2026

Apelação Cível nº 80019803420228050170

Processo nº 8001980-34.2022.8.05.0170

GABINETE DES ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-34.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764-A), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704-A), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte apelante contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF. Em suas razões, o município exequente afirma após a tese fixada no tema 1184 do STF, é facultado ao ente credor ajuizar ou dar prosseguimento às execuções fiscais consideradas de "baixo valor", desde que sejam adotadas as providências elencadas no referido tema. Afirma que, com vistas tornar possível o prosseguimento da execução de valor irrisório, foi deferida a suspensão do processo para adoção das devidas providências, contudo, ante a necessidade de conclusão das medidas administrativas que viabilizem os protestos fiscais em massa, foi requerida a prorrogação do prazo de suspensão que sequer foi analisada, impossibilitando o efetivo cumprimento das determinações do STF, representada pela tese fixada no Tema n. 1.184. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando a prorrogação do prazo requerido, para concluir a realização das providências administrativas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8001980-34.2022.8.05.0170 · GABINETE DES ANGELO JERONIMO E SILVA VITA · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

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